TABELA I.C.M.S. DE EMPRESA SITUADA EM SÃO PAULO
CALCULO I.R.RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA
COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO -
FÉRIAS - Calculo de Proporcionalidade
TABELA I.C.M.S. DE EMPRESA SITUADA EM SÃO PAULO
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Venda para o Estado de ..... |
Porcentagem |
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São Paulo |
18% |
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Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul |
12% |
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Outros Estados |
7% |
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Consumidor Final (Qualquer Estado) |
18% |
1º – Conferir os pedidos, quantidades, valor unitário, valor total de cada produto, valor total do pedido, descontos, acréscimos, comissões, fretes, e outros itens que necessários
2 º – Consultar o site do SINTEGRA para ver se os dados do CLIENTE estão corretos e o mesmo está habilitado, importante esses dados estarem corretos para o faturamento , evitando-se assim problemas com o fisco durante o transporte
3º – Caso o cliente esteja pedindo o desconto de ICMS e IPI na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou Área de Livre Comercio (ALC), verificar:
a) Se o mesmo está localizado em uma das cidades listadas na tabela
b) Em estando em uma das cidades consultar na SUFRAMA se a o mesmo continua regular ou não neste órgão
* Caso o Cliente seja cadastrado na SUFRAMA em outras cidades, consultar se continua regular ou não neste órgão e se tem direito de desconto do IPI.
CALCULO I.R.RETIDO NA FONTE PESSOA FÍSICA
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(+) Rendimentos |
5.000,00 |
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(-) I.N.S.S. |
308,17 |
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(-) Dependentes (nº dependente “2” x 126,36) – Tabela |
252,72 |
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(=) Base de Cálculo |
4.439,11 |
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x Alíquota (%) - Tabela |
27,50 |
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(=) Imposto antes da dedução |
1.220,76 |
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(-) Parcela a Deduzir - Tabela |
502,58 |
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(=) I.R.R.F. à pagar |
718,18 |
Tabelas Utilizadas no exemplo acima:
INSS
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até 840,47 |
7,65% |
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de 840,48 até 1.050,00 |
8,65% |
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de 1.050,01 até 1.400,77 |
9,00% |
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de 1.400,78 até 2.801,56 |
11,00% |
I.R.R.F.
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RENDIMENTOS |
FAIXA TRIBUTAÇÃO |
PARCELA DEDUZIR |
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Até 1.257,12 |
ISENTO |
0 |
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De 1.257,13 até 2.512,08 |
15,00% |
188,57 |
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acima 2.512,08 |
27,50% |
502,58 |
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OBS: Dedução de R$-126,36 por dependente |
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Regra Geral
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(+) Rendimento Bruto (Frete) |
5.000,00 |
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(-) I.N.S.S. (11%) Limitado ao teto de recolhimento |
308,17 |
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(-) I.R.R.F. Calculado conforme exemplo acima. |
718,18 |
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(=) Rendimento Liquido |
3.973,65 |
Regra para Transporte de Cargas (Frete) Autônomo
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(+) Rendimento Bruto |
5.000,00 |
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(-) I.N.S.S. (11% sobre 20% do Rendimento Bruto “1.000,00”) Limitado ao teto de recolhimento |
110,00 |
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(-) Sest/Senat (2,5% sobre 20% do Rendimento Bruto “1.000,00”) Limitado ao teto de recolhimento |
25,00 |
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(-) I.R.R.F. Calculado conforme exemplo acima.(Considerando como Rendimentos 40% do valor do Frete “2.000,00”) no exemplo usamos 2 dependentes |
57,02 |
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(=) Rendimento Liquido |
4.807,98 |
Para o calculo do INSS deve-se somar todos os pagamentos efetuados durante o mês para o mesmo prestador de serviços, para que o limite de R$ 308,17 não seja ultrapassado.
Para o calculo do IRRF deve-se a cada pagamento somar-se o anterior fazendo o calculo e descontando o que já foi retido anteriormente.
Exemplo:
Pagamento de R$ 2.500,00 com desconto de R$ 275,00 de INSS de 2 dependentes R$ 252,72 => BC = R$ 1.972,28 x 15% => Imposto de R$ 295,84 – Parcela a Deduzir R$ 188,57 => IRRF à pagar = R$ 107,27; ficando assim um valor liquido a pagar de R$ 2.117,73 (2.500,00 – 275,00 – 107,27 ).
Por ocasião do segundo pagamento dentro do mesmo mês, sendo o mesmo no valor de R$ 2.500,00 desconta-se R$ 33,17 de INSS ( 308,17 – 275,00 ) e R$ 642,49 de IRRF ( 5.000,00 – 308,17 – 252,72 => 4439,11 x 27,5% = 1220,76 – 502,58 = 718,18 – 107,27 = 610,91); ficando assim um valor liquido a pagar de R$ 1.855,92 (2.500,00 – 33,17 – 610,91).
Conforme orientação do Posto de Atendimento do Trabalho, o aviso prévio deve começar a ser contado a partir do dia seguinte à emissão/aceite do mesmo:
Por exemplo, se o aviso for dado no dia 01, começa a ser contado a partir do dia 02, caso o dia 02 seja dia não útil, começa a contar a partir do dia 03 ou 04, conforme o caso.
Acordo para compensação de horas deve ser expresso
O acordo para compensação de horas de trabalho (§ 2º do art. 59 da CLT ) deve ser expresso, não podendo ser presumido (ou tácito). Com esse posicionamento nos autos do processo RR- 792.173/2001.7, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região (Santa Catarina), que havia considerado inválido um acordo firmado por uma cooperativa com os seus empregados.
Segundo o TRT/SC, "embora o contrato de trabalho possa primar pela informalidade, existem atos para os quais a lei exige forma especial, dentre eles o acordo de compensação de horas de trabalho, que, conforme o entendimento majoritário, não pode ser tácito". Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a celebração do acordo de compensação dispensa a participação da entidade sindical representativa dos trabalhadores, mas só terá validade se formalizado por escrito.
(Fonte: www.tst.gov.br)
Vigente a partir de 1º/04/2007
1 – DIREITO – O trabalhador dispensado SEM JUSTA CAUSA, mesmo que indiretamente, terá direito ao Seguro-Desemprego, desde que comprove:
ter recebido salários CONSECUTIVOS no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas à jurídicas;
ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, seis meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuando o auxilio-acidente e a pensão por morte; e
não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família.
2 – CALCULO – Para a apuração do valor do benefício do Seguro-Desemprego, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos três meses de trabalho, aplicados os seguintes critérios:
para a média salarial até R$ 627,29, o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8;
para a média salarial entre R$ 627,30 e R$ 1.045,58, aplica-se o fator 0,8 até o limite da alínea A, e o que exceder o fator de 0,5, sendo o valor da parcela o soma desses dois valores;
para a média salarial superior a R$ 1.045,58, o valor da parcela será de R$ 710,97, não podendo ultrapassar esse valor.
EXEMPLO:
Média de R$ 550,00, aplicando-se o fator 0,8, teremos uma parcela de R$ 440,00.
Média de R$ 800,00, aplica o fator 0,8 sobre R$ 627,29 obtendo-se o valor de R$ 501,83, aplica-se o fator de 0,5 sobre R$ 172,71 (800,00 – 627,29) obtendo-se o valor de R$ 86,35, o valor da parcela portando será R$ 588,18 (501,83 + 86,35).
Média de R$ 2.000,00, a parcela será de 710,97.
Tabela para Cálculos - Proporcionalidade
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Férias Proporcionais |
Até 5 faltas |
De 6 a 14 faltas |
De 15 a 23 faltas |
De 24 a 32 faltas |
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1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
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2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
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3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
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4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
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5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
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6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
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7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
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8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
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9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
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10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
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11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
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12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
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Observação: Acima de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondente. |
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